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Exame Demissional com Inaptidão: Passo a Passo para Evitar Passivo Trabalhista | Climec SST

Postado em: 05/05/2026

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Exame Demissional com Inaptidão: Passo a Passo para Evitar Passivo Trabalhista | Climec SST

Introdução

Quando um exame demissional aponta inaptidão do trabalhador, a empresa enfrenta um cenário jurídico delicado que pode gerar passivos trabalhistas e previdenciários significativos. A CLT e as Normas Regulamentadoras, especialmente a NR-07 (PCMSO), estabelecem obrigações claras sobre a realização de exames ocupacionais e as consequências da constatação de incapacidade laboral no momento da rescisão contratual.

Empresas que não seguem os procedimentos corretos após um laudo de inaptidão podem enfrentar autuações do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), ações trabalhistas por dispensa discriminatória, reversão de justa causa, pagamento retroativo de salários e benefícios, além de impactos no FAP (Fator Acidentário de Prevenção) e complicações com o eSocial. Este artigo apresenta um guia técnico e prático para gestores de RH, DP e SESMT sobre como proceder corretamente diante dessa situação, protegendo a empresa e respeitando os direitos do trabalhador.

O que é Exame Demissional com Inaptidão e por que sua empresa precisa saber

O exame demissional é uma avaliação médica obrigatória prevista na NR-07, que deve ser realizada até a data da homologação da rescisão contratual, com prazo máximo desde o último exame ocupacional variando conforme o grau de risco da atividade. Quando o médico do trabalho constata inaptidão, significa que o empregado apresenta condição de saúde incompatível com a função que exercia, seja por doença ocupacional, acidente de trabalho, agravamento de condição preexistente ou enfermidade comum.

A inaptidão no exame demissional não permite a conclusão imediata do desligamento nos moldes inicialmente planejados. Conforme a CLT e entendimentos consolidados pela Justiça do Trabalho, o empregador não pode demitir um trabalhador inapto sem antes observar critérios de estabilidade acidentária (quando aplicável), responsabilidade civil e nexo causal entre a atividade laboral e a condição de saúde identificada.

Na prática, isso significa que RH e DP precisam suspender o processo de demissão, acionar o SESMT ou assessoria médica especializada, avaliar a origem da incapacidade (ocupacional ou não), verificar direitos previdenciários do empregado, e só então definir os próximos passos jurídicos e administrativos. O descumprimento dessa sequência pode configurar dispensa discriminatória (Lei 9.029/95) e gerar reintegração judicial do empregado com pagamento de todos os salários do período.

Impacto Legal e Financeiro para Empresas

A constatação de inaptidão no exame demissional ativa uma série de obrigações legais que, se ignoradas, resultam em graves consequências jurídicas e financeiras. A NR-07 estabelece que o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) deve contemplar avaliações clínicas e complementares que identifiquem alterações na saúde do trabalhador, inclusive no momento da rescisão. Quando a inaptidão é detectada, o médico coordenador deve emitir relatório técnico indicando a incompatibilidade entre a condição de saúde e a função, cabendo à empresa adotar medidas imediatas.

Do ponto de vista trabalhista, a CLT (artigos 476 e seguintes) e a Súmula 378 do TST estabelecem que o empregado acidentado ou portador de doença ocupacional tem direito à estabilidade de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Se a empresa desconsidera essa proteção e efetiva a demissão, pode ser condenada a reintegrar o empregado ou pagar indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, além de salários retroativos, 13º, férias, FGTS e multa de 40%.

Além disso, a empresa pode ser autuada pelo MTE por descumprimento da NR-07 e do GRO/PGR (NR-01), caso a inaptidão evidencie falhas no controle de riscos ocupacionais. Processos de ação regressiva do INSS, que buscam ressarcimento de benefícios previdenciários concedidos por negligência do empregador, também são possíveis. O impacto no FAP é significativo, pois afastamentos por doenças ocupacionais aumentam a alíquota de contribuição previdenciária (RAT), elevando os custos da folha de pagamento.

O eSocial exige o envio correto dos eventos S-2220 (Monitoramento da Saúde do Trabalhador) e S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos), além do CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) quando há nexo causal. Inconsistências nesses registros cruzados com o exame demissional podem gerar autuações automáticas e complicações em defesas administrativas e judiciais. Fonte: gov.br (Ministério do Trabalho e Emprego), NR-07 (PCMSO), NR-01 (GRO/PGR), CLT (artigos 476 e seguintes), Súmula 378 do TST, Lei 9.029/95 (dispensa discriminatória), Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social).

Como Implementar: Passo a Passo

Diante de um exame demissional com inaptidão, a empresa deve seguir uma sequência técnica e jurídica rigorosa para evitar passivos trabalhistas e cumprir as obrigações legais. Cada etapa abaixo deve ser documentada e registrada no sistema de gestão de saúde ocupacional e nos arquivos de RH/DP.

  • Passo 1: Suspender imediatamente o processo de desligamento — Ao receber o laudo médico de inaptidão, o RH/DP deve interromper qualquer procedimento de rescisão contratual. Não homologue, não efetue baixas no eSocial e não comunique ao empregado que a demissão está confirmada. Reúna toda a documentação médica do trabalhador, incluindo ASO anteriores, CAT emitidos, histórico de afastamentos e atestados médicos apresentados durante o contrato. Acione imediatamente o médico coordenador do PCMSO ou a assessoria de medicina do trabalho para análise técnica aprofundada.
  • Passo 2: Identificar a origem da inaptidão e possível nexo causal — O médico do trabalho deve avaliar se a condição de saúde tem relação com as atividades laborais (doença ocupacional ou acidente de trabalho), se é agravamento de condição preexistente decorrente do trabalho, ou se é enfermidade comum sem nexo causal. Essa definição é crucial: em caso de nexo ocupacional, aplica-se a estabilidade de 12 meses (Súmula 378 do TST) e a empresa deve emitir CAT retroativa se ainda não o fez. Cruzar informações do GRO/PGR (NR-01) e do PCMSO (NR-07) ajuda a identificar se houve exposição a riscos que possam ter contribuído para a condição. Documente todo o parecer médico com CID, descrição da incapacidade e análise de nexo.
  • Passo 3: Encaminhar o trabalhador para perícia do INSS — Se a inaptidão for temporária ou se houver nexo ocupacional, a empresa deve orientar o empregado a buscar atendimento médico e, quando necessário, requerer auxílio-doença (comum ou acidentário) junto ao INSS. O trabalhador deve ser afastado das atividades mediante atestado médico, e a empresa deve respeitar os primeiros 15 dias de afastamento (pagos pelo empregador) antes do benefício previdenciário. Durante esse período, o contrato de trabalho fica suspenso (CLT, art. 476), e a contagem de prazos da rescisão é interrompida. A empresa não pode demitir o empregado enquanto ele estiver em gozo de benefício por incapacidade ou durante o período de estabilidade.
  • Passo 4: Avaliar possibilidade de readaptação funcional — Se o médico do trabalho concluir que a inaptidão é definitiva para a função atual, mas o trabalhador ainda possui capacidade laborativa para outras atividades compatíveis com sua condição de saúde, a empresa deve oferecer readaptação funcional conforme previsão da CLT (art. 461) e da NR-07. Esse procedimento evita a caracterização de dispensa discriminatória e demonstra boa-fé do empregador. A readaptação deve ser formalizada por escrito, com alteração contratual (se houver mudança de função) e novo exame de mudança de função. Caso não haja função compatível disponível ou o empregado recuse a readaptação, documente formalmente a impossibilidade antes de prosseguir com a rescisão.
  • Passo 5: Regularizar documentação no eSocial e sistemas internos — Antes de concluir qualquer processo de desligamento (após cumpridas todas as etapas legais e estabilidades), a empresa deve garantir que o eSocial esteja atualizado com os eventos corretos: S-2220 (ASO de demissão com resultado de inaptidão), S-2240 (se houver exposição a agentes nocivos), S-2210 (CAT, se for caso ocupacional) e S-2230 (afastamento temporário, se aplicável). Mantenha cópia digitalizada de todos os laudos médicos, pareceres técnicos, comunicações ao trabalhador e registros de tentativa de readaptação. Essa documentação será essencial em eventuais defesas administrativas (auditoria-fiscal do MTE) ou judiciais (ação trabalhista ou regressiva do INSS).

Erros Comuns que Custam Caro

  • Erro 1: Concluir a demissão mesmo após laudo de inaptidão — Muitas empresas ignoram o resultado do exame demissional e efetuam a homologação da rescisão, acreditando que a obrigação se encerra com o pagamento das verbas rescisórias. Esse erro pode gerar ação trabalhista por dispensa discriminatória (Lei 9.029/95), com reintegração do empregado ou indenização substitutiva, além de pagamento de salários retroativos, danos morais e multas do MTE. A jurisprudência consolidada (Súmula 443 do TST) considera inválida a dispensa que desrespeita a estabilidade provisória.
  • Erro 2: Não emitir CAT quando há nexo causal ocupacional — Empresas frequentemente deixam de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho quando a inaptidão decorre de exposição a riscos laborais, temendo aumento no FAP ou ações regressivas. A omissão da CAT é infração gravíssima (NR-01, item 1.7.1), gera multa administrativa, agrava a responsabilidade civil da empresa e impede o trabalhador de acessar benefícios previdenciários. O INSS pode emitir CAT de ofício após perícia, mas a empresa perde a chance de controlar a narrativa e apresentar defesa técnica adequada.
  • Erro 3: Não documentar tentativa de readaptação funcional — Mesmo quando há possibilidade de realocar o empregado em outra função compatível, muitas empresas não formalizam essa oferta por escrito. A ausência de registro permite que o trabalhador alegue em juízo que nunca foi oferecida readaptação, caracterizando dispensa discriminatória. Toda comunicação sobre readaptação deve ser feita por escrito, com protocolo de recebimento, descrição detalhada da nova função, condições de trabalho e prazo para resposta do empregado.
  • Erro 4: Atrasar ou omitir informações no eSocial — A inconsistência entre os dados do exame demissional (ASO com inaptidão) e os eventos do eSocial gera autuações automáticas e dificulta defesas em fiscalizações. Empresas que enviam S-2299 (desligamento) sem antes registrar corretamente o S-2220 (ASO de demissão com resultado de inaptidão) ou que omitem o S-2210 (CAT) quando há nexo ocupacional enfrentam cruzamentos de dados que podem resultar em multas e ações regressivas. O sistema do eSocial cruza informações de saúde, afastamentos, CAT e desligamentos, identificando divergências.
  • Erro 5: Pressionar o trabalhador a pedir demissão ou assinar acordo de rescisão — Algumas empresas tentam “negociar” a saída do empregado inapto oferecendo valores adicionais em troca de pedido de demissão ou rescisão por acordo (art. 484-A da CLT). Essa prática, quando envolve pressão ou falta de esclarecimento sobre direitos (estabilidade, auxílio-doença, readaptação), pode ser anulada judicialmente, gerando condenação por assédio moral, danos morais e reversão da rescisão. Toda negociação deve ser assistida por advogado do trabalhador e homologada no sindicato ou MTE quando aplicável.

Perguntas Frequentes

O que fazer se o exame demissional indicar inaptidão mas o empregado insistir em ser desligado?

Mesmo que o empregado manifeste vontade de ser desligado, a empresa não deve concluir a rescisão se houver inaptidão com nexo ocupacional ou direito à estabilidade. A vontade do trabalhador não afasta as obrigações legais da empresa nem a impede de ser responsabilizada em fiscalização do MTE ou em ação trabalhista futura. O correto é orientar o empregado sobre seus direitos (auxílio-doença, estabilidade, readaptação), documentar formalmente essa orientação e, se ele insistir, encaminhá-lo para assistência sindical ou jurídica antes de qualquer acordo.

Caso o empregado realmente deseje a rescisão e não haja nexo ocupacional (inaptidão por doença comum), a empresa pode prosseguir, mas deve obter declaração por escrito do trabalhador confirmando ciência de sua condição de saúde e da recomendação médica, além de assegurar que ele tenha acesso a atendimento médico e orientação sobre benefícios previdenciários. Essa documentação protege a empresa de alegações futuras de falta de assistência.

Em qualquer hipótese, consulte assessoria jurídica trabalhista antes de homologar a rescisão quando houver laudo de inaptidão, pois cada caso pode ter particularidades que exigem tratamento específico.

A empresa é obrigada a pagar salários durante o período de afastamento após a inaptidão no exame demissional?

Sim. Se o trabalhador for considerado inapto no exame demissional e houver recomendação de afastamento, a empresa deve pagar os primeiros 15 dias de afastamento conforme determina a CLT (art. 60, Lei 8.213/91). A partir do 16º dia, o empregado pode requerer auxílio-doença junto ao INSS, e o contrato de trabalho fica suspenso durante o gozo do benefício. Nesse período, a empresa não paga salários, mas mantém o vínculo empregatício e não pode demitir o trabalhador.

Se houver estabilidade acidentária (em caso de doença ocupacional ou acidente de trabalho), o empregado tem direito a 12 meses de garantia de emprego após o retorno do auxílio-doença acidentário. Durante esse período, a empresa deve pagar salários integralmente, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas funções habituais, exceto se houver readaptação funcional acordada.

A ausência de pagamento dos primeiros 15 dias ou a demissão durante o período de estabilidade gera passivo trabalhista com pagamento retroativo de todos os salários, 13º, férias, FGTS com multa de 40%, além de possíveis indenizações por danos morais e materiais.

É possível reverter um laudo de inaptidão no exame demissional?

O laudo de inaptidão emitido pelo médico do trabalho no exame demissional tem validade técnica e legal, e não pode ser simplesmente ignorado ou “revertido” por decisão administrativa da empresa. No entanto, se houver dúvida fundada sobre a precisão do diagnóstico, a empresa pode solicitar uma segunda opinião médica por meio de junta médica ou parecer de outro médico do trabalho qualificado, desde que isso seja feito de forma transparente e com ciência do trabalhador.

Caso a segunda avaliação conclua que não há inaptidão, a empresa deve documentar formalmente ambos os laudos e justificar tecnicamente a decisão de prosseguir com a demissão, mas essa situação é rara e pode gerar questionamentos jurídicos. O mais seguro é que o médico coordenador do PCMSO revise o caso internamente antes de emitir o ASO final, evitando divergências posteriores.

Em situações de litígio, o juiz trabalhista pode determinar perícia médica judicial para esclarecer a real condição de saúde do empregado no momento do exame demissional. Por isso, é fundamental que o médico do trabalho baseie seu laudo em exames complementares atualizados, anamnese detalhada e análise do histórico ocupacional do trabalhador.

Como funciona a estabilidade acidentária quando a inaptidão é identificada no exame demissional?

A estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 e consolidada pela Súmula 378 do TST garante ao empregado que sofreu acidente de trabalho ou foi acometido por doença ocupacional o direito de permanecer no emprego por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Mesmo que a inaptidão seja identificada apenas no exame demissional, se ficar comprovado que a condição tem nexo causal com o trabalho, o empregado adquire retroativamente esse direito.

Na prática, isso significa que a empresa não pode demitir o trabalhador nesse momento e deve aguardar o cumprimento integral do período de estabilidade. Se a demissão já foi comunicada ou homologada, o empregado pode ajuizar ação trabalhista pleiteando reintegração ao emprego ou pagamento de indenização correspondente aos salários do período estabilitário (12 meses), além de 13º, férias proporcionais, FGTS e multa de 40%.

A empresa só pode dispensar o empregado durante a estabilidade se houver justa causa devidamente comprovada ou se o estabelecimento encerrar suas atividades. Em caso de falência, concordata ou recuperação judicial, há entendimentos divergentes, mas a jurisprudência majoritária mantém a estabilidade. A melhor prática é aguardar o fim do período estabilitário ou negociar uma rescisão consensual com assistência sindical e homologação, pagando todos os direitos devidos.

A empresa pode ser multada por realizar exame demissional fora do prazo e identificar inaptidão tardiamente?

Sim. A NR-07 estabelece prazos específicos para realização do exame demissional, que variam conforme o grau de risco da atividade e o tempo decorrido desde o último exame periódico. Em geral, o exame demissional deve ser realizado até a data da homologação da rescisão, dispensado apenas se o último exame ocupacional (admissional, periódico, retorno ao trabalho ou mudança de função) tiver sido realizado há menos de 135 dias (para empresas de grau de risco 1 e 2) ou 90 dias (para grau de risco 3 e 4).

Se a empresa deixa de realizar o exame demissional no prazo ou o faz com atraso significativo, e somente então identifica a inaptidão, pode ser autuada pelo MTE por descumprimento da NR-07 e do PCMSO. A autuação pode incluir multas graduadas conforme a gravidade da infração e o número de empregados afetados, além de notificação para regularização imediata. Fonte: NR-07, item 7.4.3.5 e seguintes.

Além da multa administrativa, o atraso na realização do exame demissional pode agravar a responsabilidade civil da empresa caso a inaptidão seja decorrente de exposição a riscos ocupacionais não controlados. O trabalhador pode alegar que continuou exposto a condições nocivas por negligência do empregador, ampliando o pedido de indenização por danos materiais e morais. Por isso, é fundamental que o RH/DP acompanhe rigorosamente os prazos do PCMSO e agende os exames demissionais com antecedência, evitando surpresas no momento da rescisão.

Como a Climec Pode Ajudar

A Climec oferece suporte completo em Medicina Ocupacional e gestão de SST, com foco em prevenir passivos trabalhistas e garantir conformidade legal em todas as fases da relação de emprego, incluindo exames demissionais e gestão de casos de inaptidão. Nossa equipe técnica especializada realiza avaliações médicas criteriosas, emite laudos fundamentados e orienta empresas sobre os procedimentos corretos diante de situações complexas, sempre com base nas NRs, CLT e legislação previdenciária.

Com 40+ anos de experiência em SST, a Climec auxilia na estruturação do PCMSO, no envio correto de eventos do eSocial, na elaboração de pareceres técnicos sobre nexo causal e readaptação funcional, e na assessoria para defesas administrativas e judiciais. Nossa rede credenciada nacional garante atendimento ágil e de qualidade em todas as regiões, facilitando a gestão de empresas com múltiplas unidades.

Proteja sua empresa de passivos trabalhistas, autuações do MTE e ações regressivas do INSS com o suporte técnico da Climec. Entre em contato e agende uma consultoria especializada.

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