Atendimento Santo Amaro
Segunda a Quinta: das 8h às 17h
Sexta: das 8h às 12h
Atendimento Alphaville
Segunda a Sexta: das 10h às 16h

NR-35 Atualizada (Portaria 1.680/2025) — Trabalho em Altura e Anexo III Escadas | Climec SST

Postado em: 12/06/2026

“`html

NR-35 Atualizada (Portaria 1.680/2025) — Trabalho em Altura e Anexo III Escadas | Climec SST

Introdução

A publicação da Portaria MTE nº 1.680/2025 trouxe mudanças significativas para empresas que realizam trabalho em altura no Brasil. A atualização da NR-35 estabelece novas exigências técnicas e operacionais, com destaque para o Anexo III sobre escadas, que passa a vigorar a partir de janeiro de 2026. Ignorar essas alterações pode resultar em autuações, interdições e passivos trabalhistas graves, especialmente para setores como construção civil, manutenção industrial, telecomunicações e facilities.

Este artigo oferece uma análise prática e aplicável para gestores de RH, DP, SESMT e responsáveis pela conformidade de SST. Você compreenderá o que muda, como se adequar e evitar riscos legais e operacionais antes da vigência obrigatória.

O que é a NR-35 Atualizada e por que sua empresa precisa saber

A NR-35 (Norma Regulamentadora nº 35) estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, definido como toda atividade executada acima de 2,00 metros do nível inferior, onde haja risco de queda. A norma integra o conjunto de NRs do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e tem força de lei, exigindo cumprimento obrigatório por todas as empresas, independentemente do porte ou do ramo de atividade.

A Portaria nº 1.680/2025 revisa a NR-35 com foco em atualização técnica, incorporação de boas práticas internacionais e reforço das responsabilidades do empregador. Entre as principais mudanças, destaca-se a criação do Anexo III, que normatiza especificamente o uso de escadas portáteis, escadas fixas e escadas de abrir em atividades em altura, tema que gerava interpretações divergentes e lacunas regulatórias.

Para empresas, a atualização significa revisar procedimentos operacionais, capacitar equipes, adequar equipamentos e documentar todas as ações de forma compatível com as novas exigências. A vigência a partir de janeiro de 2026 estabelece prazo claro para conformidade, mas a implementação antecipada reduz riscos e demonstra compromisso com a segurança ocupacional.

Impacto Legal e Financeiro para Empresas

O descumprimento da NR-35 sujeita a empresa a autuações pelo MTE, com penalidades que variam conforme a gravidade, reincidência e número de trabalhadores expostos. Além das multas administrativas, a não conformidade pode gerar interdição de atividades, embargo de obras e responsabilização civil e criminal em casos de acidentes graves ou fatais.

Do ponto de vista trabalhista, acidentes decorrentes de trabalho em altura sem os devidos controles ensejam ações de indenização por danos morais e materiais, estabilidade acidentária, pagamento de adicionais retroativos e enquadramento no NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário), que pode elevar o FAP (Fator Acidentário de Prevenção) e aumentar a alíquota do SAT/RAT (Seguro de Acidentes do Trabalho / Riscos Ambientais do Trabalho).

A NR-35 integra o eSocial por meio de eventos como S-2220 (ASO), S-2240 (CAT) e S-2210 (CAT de origem), exigindo rastreabilidade documental completa. A falta de Análise de Risco, Permissão de Trabalho (PT) e treinamentos obrigatórios pode ser detectada em fiscalizações ou auditorias internas e externas, comprometendo certificações de qualidade, licitações públicas e contratos com grandes empresas.

Com a inclusão do Anexo III, o uso inadequado de escadas (ausência de inspeção, fixação incorreta, uso fora das especificações técnicas) passa a ser passível de responsabilização específica. Empresas que terceirizam serviços também respondem solidariamente por falhas de segurança, conforme a Súmula 331 do TST e dispositivos da CLT.

Fonte: Portaria MTE nº 1.680/2025, NR-35 (Trabalho em Altura), NR-01 (disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais), CLT (arts. 154 a 201), Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social — SAT/NTEP/FAP), disponíveis em gov.br (MTE).

Como Implementar: Passo a Passo

A adequação à NR-35 atualizada exige ações coordenadas entre os setores de SST, RH, operações e compras. Seguir um método estruturado facilita a conformidade e reduz riscos de não conformidades pontuais.

  • Passo 1: Realizar inventário de atividades e equipamentos. Mapeie todas as atividades da empresa que se enquadram como trabalho em altura (manutenção, limpeza, instalação, pintura, inspeções). Levante os equipamentos em uso: escadas portáteis, fixas, de abrir, plataformas elevatórias, andaimes. Classifique-os conforme o Anexo III e identifique necessidades de substituição ou adequação.
  • Passo 2: Revisar ou elaborar a Análise de Risco. A NR-35 exige Análise de Risco antes de cada atividade em altura, considerando o local, o tipo de tarefa, os equipamentos, as condições climáticas e os trabalhadores envolvidos. Essa análise deve ser documentada e integrada ao Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) previsto na NR-01. Inclua cenários específicos do Anexo III, como uso de escadas em ambientes confinados, próximos a instalações elétricas ou em superfícies irregulares.
  • Passo 3: Implementar sistema de Permissão de Trabalho (PT). A PT é obrigatória e deve ser emitida antes do início de qualquer atividade em altura. Ela documenta a autorização, as medidas de controle, os responsáveis, o prazo de validade e as condições específicas. Integre a PT com sistemas digitais de gestão de SST para facilitar rastreabilidade e auditoria. Garanta que apenas trabalhadores capacitados e autorizados possam executar atividades em altura.
  • Passo 4: Capacitar e treinar colaboradores. A NR-35 exige treinamento teórico e prático, com carga horária mínima de 8 horas, reciclagem bienal e treinamentos periódicos quando houver mudança de procedimentos, equipamentos ou após acidentes/incidentes. O treinamento deve incluir conteúdo específico sobre o Anexo III: inspeção de escadas, critérios de uso seguro, proibições e procedimentos de emergência. Mantenha registros assinados e integre ao eSocial (evento S-2210).
  • Passo 5: Estabelecer rotina de inspeção e manutenção de equipamentos. O Anexo III determina que escadas sejam inspecionadas antes de cada uso e periodicamente por pessoa capacitada. Crie check-lists com critérios objetivos (degraus, fixações, bases antiderrapantes, identificação, prazo de validade). Registre todas as inspeções, identifique equipamentos reprovados e retire-os de circulação imediatamente. Mantenha controle documental auditável.

Erros Comuns que Custam Caro

  • Erro 1: Usar escadas sem inspeção prévia. Empresas frequentemente assumem que escadas novas ou pouco usadas estão em condições seguras. O Anexo III exige inspeção antes de cada uso. Escadas com degraus soltos, bases desgastadas ou estrutura comprometida podem causar quedas graves. A ausência de registro de inspeção caracteriza negligência passível de responsabilização legal.
  • Erro 2: Não emitir Permissão de Trabalho (PT). Empresas que tratam atividades em altura como rotineiras, sem emissão de PT, descumprem a NR-35 e eliminam a rastreabilidade das medidas de controle. Em caso de acidente, a ausência de PT é evidência de falha no gerenciamento de SST e pode agravar passivos trabalhistas e previdenciários.
  • Erro 3: Capacitar apenas parte da equipe. Treinar apenas supervisores ou técnicos, sem incluir todos os executantes, é prática irregular. A NR-35 obriga treinamento de todos os trabalhadores envolvidos em atividades em altura, incluindo terceirizados e temporários. Fiscalizações identificam facilmente essa falha por meio de cruzamento de dados no eSocial e documentos de obra.
  • Erro 4: Utilizar escadas fora das especificações técnicas. Improvisar escadas, usar equipamentos domésticos em ambiente industrial ou exceder a capacidade de carga são práticas que violam o Anexo III. Cada escada deve ter identificação clara, certificação do fabricante e uso conforme manual técnico. O uso inadequado é causa comum de acidentes graves.
  • Erro 5: Ignorar prazos de reciclagem de treinamentos. A reciclagem bienal é obrigatória. Empresas que não controlam vencimentos de treinamentos ficam expostas a autuações e comprometem a validade da autorização dos trabalhadores. Sistemas de gestão de SST devem alertar automaticamente sobre vencimentos e programar novas turmas.

Perguntas Frequentes

A partir de quando a NR-35 atualizada e o Anexo III são obrigatórios?

A Portaria MTE nº 1.680/2025 estabelece que as novas disposições da NR-35, incluindo o Anexo III sobre escadas, entram em vigor a partir de janeiro de 2026. Isso significa que todas as empresas que realizam trabalho em altura devem estar plenamente conformes até essa data.

Embora o prazo pareça distante, a implementação exige tempo para adequação de procedimentos, aquisição ou substituição de equipamentos, capacitação de equipes e revisão documental. Empresas que iniciam o processo de adequação imediatamente reduzem riscos operacionais e demonstram conformidade proativa em auditorias e fiscalizações.

Vale destacar que a fiscalização do MTE pode ocorrer a qualquer momento, e mesmo antes da vigência plena, boas práticas já podem ser exigidas com base em dispositivos gerais da NR-35 vigente e da NR-01 (gerenciamento de riscos ocupacionais).

Quais atividades se enquadram como trabalho em altura segundo a NR-35?

A NR-35 define trabalho em altura como toda atividade executada acima de 2,00 metros do nível inferior, onde haja risco de queda. Essa definição abrange ampla gama de operações: manutenção de telhados, instalação de equipamentos, limpeza de fachadas, pintura, montagem e desmontagem de estruturas, inspeções técnicas, trabalhos em torres, postes, andaimes e plataformas.

Também se enquadram atividades realizadas em escadas fixas, escadas portáteis, plataformas elevatórias e qualquer situação onde o trabalhador esteja exposto a diferença de nível superior a 2 metros. Empresas de setores variados — construção civil, telecomunicações, energia, facilities, indústria, logística — devem identificar e mapear todas essas atividades para aplicar os controles exigidos.

A NR-35 não se aplica apenas a grandes alturas. Mesmo trabalhos a 2,5 ou 3 metros, comuns em manutenções prediais e industriais, exigem conformidade total, incluindo Análise de Risco, Permissão de Trabalho, EPI, treinamento e, quando aplicável, sistemas de proteção coletiva.

O que muda com o Anexo III sobre escadas?

O Anexo III da NR-35 traz especificações técnicas e operacionais para o uso de escadas portáteis, escadas fixas e escadas de abrir em atividades de trabalho em altura. Antes da atualização, a norma tratava o tema de forma genérica, gerando dúvidas e interpretações divergentes. Agora, há critérios claros sobre inspeção, uso, armazenamento e manutenção.

Entre os principais pontos, o Anexo III exige inspeção prévia antes de cada uso, documentação de inspeções periódicas, identificação e rastreabilidade de cada escada, uso conforme especificações do fabricante (altura máxima, capacidade de carga, tipo de superfície) e retirada imediata de equipamentos com defeitos ou fora do prazo de validade. Escadas de uso profissional devem atender normas técnicas brasileiras (NBR) e possuir certificação.

Outro ponto relevante é a proibição de improvisos, como uso de escadas domésticas em ambientes industriais, apoio inadequado, ultrapassagem de limites de carga e uso simultâneo por mais de uma pessoa quando não previsto. O Anexo reforça que escadas são equipamentos auxiliares, não substitutos de sistemas de proteção coletiva ou plataformas adequadas.

Empresas pequenas também precisam cumprir a NR-35 atualizada?

Sim. A NR-35 se aplica a todas as empresas, independentemente do porte, do número de empregados ou do ramo de atividade. Desde microempresas até grandes corporações, qualquer organização que realize atividades acima de 2 metros com risco de queda está obrigada a cumprir integralmente a norma.

A legislação brasileira de SST não prevê exceções para pequenas empresas nesse quesito. O que pode variar são os detalhes operacionais (por exemplo, empresas menores podem ter procedimentos simplificados, mas não podem omitir Análise de Risco, PT, treinamentos e EPIs). A fiscalização do MTE e os passivos trabalhistas são os mesmos, independentemente do tamanho da empresa.

Para micro e pequenas empresas, investir em conformidade é estratégico: reduz riscos de acidentes, melhora reputação, facilita acesso a contratos e licitações e evita autuações que podem comprometer a saúde financeira do negócio. Consultorias especializadas, como a Climec, oferecem soluções proporcionais ao porte e às necessidades de cada empresa.

Como integrar a NR-35 ao eSocial e à gestão documental?

A NR-35 se conecta ao eSocial por meio de diversos eventos obrigatórios. O treinamento de trabalho em altura deve ser registrado no evento S-2210 (Comunicação de Acidente de Trabalho) quando relacionado a investigações, e no evento S-2220 (ASO — Atestado de Saúde Ocupacional), que exige aptidão específica para trabalho em altura. Empregadores devem incluir códigos de risco no evento S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho — CAT), identificando exposição a riscos de queda.

Do ponto de vista documental, a empresa deve manter registros de Análises de Risco, Permissões de Trabalho, treinamentos (presença, conteúdo, carga horária, instrutor), inspeções de equipamentos, manutenções corretivas e preventivas, laudos técnicos quando aplicável e controle de EPIs e EPCs. Esses documentos devem estar disponíveis para fiscalização e auditoria a qualquer momento.

Sistemas digitais de gestão de SST facilitam a integração com o eSocial, automatizam alertas de vencimento de treinamentos e inspeções, centralizam documentos e geram relatórios auditáveis. A Climec oferece suporte completo para organização documental, capacitação técnica e integração de sistemas, garantindo conformidade contínua e rastreabilidade total.

Como a Climec Pode Ajudar

A Climec é referência nacional em Medicina Ocupacional e Segurança do Trabalho, com mais de 40 anos de atuação e equipe técnica altamente especializada. Oferecemos consultoria completa para adequação à NR-35 atualizada, incluindo diagnóstico de conformidade, elaboração e revisão de Análises de Risco, implementação de sistemas de Permissão de Trabalho (PT), treinamentos presenciais e EAD com certificação reconhecida, inspeção técnica de equipamentos e integração documental com o eSocial.

Nossa rede credenciada atende empresas de todos os portes e setores em todo o Brasil, com soluções personalizadas, suporte jurídico técnico e acompanhamento contínuo. Garantimos que sua empresa esteja plenamente conforme até a vigência de janeiro de 2026, reduzindo riscos legais, operacionais e financeiros.

  • ✓ 40+ anos de experiência em SST
  • ✓ Equipe técnica especializada
  • ✓ Rede credenciada nacional

Fale com a Climec

Unidade Santo Amaro: Av. Adolfo Pinheiro, 1000, CJ. 82 e 84
Unidade Alphaville: Alameda Araguaia, 1293, 7º andar, CJ. 708
Telefone: (11) 5511-4043

“`


O que você achou disso?

Clique nas estrelas

Média da classificação 0 / 5. Número de votos: 0

Nenhum voto até agora! Seja o primeiro a avaliar este post.